FUNRURAL
Qual a melhor opção de pagamento?
A cada início de ano,

o produtor rural se depara com a decisão importante de recolher o FUNRURAL pela Folha de Pagamento ou na Comercialização. Contudo, é fundamental estar ciente de que essa escolha valerá para o ano inteiro. Muitos produtores desconhecem essas opções e acabam repetindo a mesma decisão, contudo, essa escolha demanda um planejamento tributário para determinar qual opção será mais vantajosa no próximo ano. Se o produtor tem um valor bruto elevado na comercialização e uma folha de pagamento mais baixa, optar pelo FUNRURAL pela folha pode ser mais benéfico, e vice-versa.

Todavia, em janeiro é obrigatório que o produtor faça uma declaração para a Receita Federal indicando sua opção e a entregue ao adquirente do produto. Recomenda-se também especificar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal “recolhimento do FUNRURAL realizado por meio da Folha de Pagamento (0,20%) ou Comercialização (1,5%)”. No agitado cenário rural, detalhes importantes podem passar despercebidos, e este procedimento é um deles.

Um caso real

ocorrido com um produtor rural de Goiás ilustra a importância desses cuidados. Ao vender sua produção para uma pessoa jurídica, esqueceu-se de informar na nota fiscal que optara pela Folha e de entregar a declaração. A empresa presumiu que o FUNRURAL estava sendo realizado pela comercialização, descontando 1,5%, quando deveria ser 0,20%. Ao perceber, o produtor confrontou a empresa, que recusou a devolução financeira, alegando apenas a possibilidade de uma declaração confirmando a retenção e o recolhimento.

Nessa situação, a responsabilidade recaiu sobre o produtor rural, que teve que buscar o ressarcimento através do e-cac da Receita Federal. Em conclusão, as duas partes compartilharam responsabilidade: um por não indicar a opção de recolhimento, e o outro por não questionar e presumir erroneamente a modalidade de recolhimento.

Logo, o Produtor Rural pessoa física deve recolher o FUNRURAL ao comercializar sua produção diretamente para: consumidor domiciliado no exterior, consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou o segurado especial (produção familiar).

Fique atento!!
Não permita que o FUNRURAL complique sua jornada no campo!
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tem muito mais no próximo post!
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